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CBClaudio BuelloniSociedade Individual de Advocacia

13 de mai. de 2025 · STJ

STJ Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH, decide Segunda Turma

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha di

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Para o colegiado, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.

Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.

A pretensão foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Ao recorrer ao STJ, a parte sustentou que a exigência imposta pelo TRF4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência — física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda —, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. A norma delimita de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.

Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. A análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios da Lei 8.989/1995.

O TRF4 havia negado a isenção porque o contribuinte possuía CNH sem restrições. O relator rejeitou esse entendimento: cria exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência.

A revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido. Com a comprovação da visão monocular, está demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual necessária à isenção. O recurso foi provido.

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