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CBClaudio BuelloniSociedade Individual de Advocacia

24 de ago. de 2014 · Trabalho · Constitucional

Acidente de trabalho. Responsabilidade subjetiva do empregador. Entendimento constitucional.

Síntese sobre a responsabilidade do empregador no acidente de trabalho: a leitura constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF/88 e a jurisprudência do TST.

O presente artigo tem por objetivo fazer uma síntese sobre a responsabilidade da empresa no caso da ocorrência de acidente de trabalho com o empregado. Para parte da doutrina e da jurisprudência, nesse tipo de acidente, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, a empresa deverá indenizar o empregado por todos os danos por ele suportados, independentemente de culpa, conforme positivado no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Nesse passo, para afastar essa responsabilidade, caberá ao empregador o ônus de provar a ocorrência de uma das causas excludentes da culpabilidade, ou seja, a culpa da vítima (empregado), o caso fortuito ou força maior, pois essa corrente entende que o empregador deve zelar pelas condições de trabalho dos seus empregados, sendo responsável por qualquer dano provocado à saúde destes quando do desempenho das suas funções, tendo a indenização a função de amenizar o sofrimento da vítima, bem como de educar o empregador, visando a não ocorrência de novos acidentes ou a sua diminuição.

Por outro lado, em que pese o entendimento acima mencionado, após uma leitura constitucional, entendo que, no caso em tela, a responsabilidade do empregador é subjetiva, conforme determinou o poder constituinte originário no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Nessa esteira, esse é o entendimento do legislador infraconstitucional, conforme fixado no artigo 186 do Código Civil, ou seja, o empregador somente será obrigado a indenizar o empregado quando incorrer em dolo ou culpa para a ocorrência do acidente de trabalho. Diante do referido preceito constitucional, fica assim afastada a tese da responsabilidade objetiva do empregador prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Corroborando o entendimento da responsabilidade subjetiva do empregador, trazemos à luz parte da jurisprudência mansa e pacífica do TST.

Acórdão — 5ª Turma. Agravo de Instrumento. Ante a provável ofensa ao art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Recurso de revista — indenização por dano moral. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. A Constituição da República incluiu entre os direitos do empregado o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, inc. XXVIII). Assim, constata-se que a Constituição da República, quanto à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador.

Na hipótese dos autos, a responsabilidade objetiva da reclamada pela indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho foi declarada pelo tribunal regional, ao atestar que “não há que se perquirir culpa ou dolo do agente, nas hipóteses em que a atividade desenvolvida pela empresa tenha sido concausa para o surgimento/agravamento da doença”. Dessa forma, consoante o quadro expresso pelo tribunal regional, não tendo sido demonstrada a ocorrência de culpa da reclamada para o surgimento do dever de indenizar, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-110/2002-341-05-40.9, convertido do agravo de instrumento de mesmo número, em que é recorrente Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. e recorrido João Pedro Ribeiro.)